Para responder essa pergunta, é preciso primeiro fazer uma breve explicação a respeito da transmissão dos bens.
Com o falecimento do proprietárioocorre a transmissão automática da herança aosherdeiros legítimos e testamentários. Essa transmissão automáticaé chamada de princípio da “saisine” previsto no Art. 1.784 do Código Civil.
Ou seja, todas as relações jurídicas e patrimoniais são transmitidas a partir do momento do falecimento do proprietário, ainda que não haja a mudança da titularidade desses bens.
A herança, em si, é um todo unitário e indivisível. Ou seja, todos os herdeiros passam a ser coproprietários e copossuidores de todos esses bens.
Para a realização de uma compra e venda, bastaria o proprietário e o comprador procederem com uma escritura pública de compra e venda e, este comprador, levar a registro no cartório de registro de imóveis competente.
Mas e quando o proprietário for falecido, os herdeiros poderão vender um determinado imóvel antes da finalização do inventário?
Seria cabível uma escritura pública de cessão de direitos hereditários?
A resposta é: DEPENDE.
A cessão de direitos hereditários, é o negócio translativo, geralmente oneroso, que um herdeiro legítimo ou testamentário, realiza com uma pessoa, tendo por objeto a totalidade ou uma quota da herança para a qual foi vocacionado.
A cessão de direitos hereditários, portanto, é um negócio jurídico intervivos, translativo, bilateral, formal, gratuito ou oneroso, consensual e aleatório.
Em regra geral a escritura pública de cessão de direitos hereditários se dá diante a transmissão do quinhão que cabe a determinado herdeiro, ou seja, se o herdeiro tem direito a 30% do bem indivisível, o cessionário (comprador) passaria a ter direito a essa porcentagem, nos termos do art.1.793 do Código Civil.
Perceba, o cessionário não passa a ser herdeiro.
Ele terá direito, apenas e tão somente, ao quinhão correspondente a este herdeiro que está cedendo seu direito.
Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, tem aceitado a cessão de direitos hereditários de um bem singular (ou seja, determinado bem específico da herança) quando há anuência de todos os herdeiros e quando não houver prejuízos aos possíveis credores.
Caberá ao cessionário (aquele que adquiriu o imóvel) ingressar no processo de Inventário, aguardar até a finalização do processo para levantar o formal de partilha e registrar a transmissão daquele bem específico no cartório de registro de imóveis.
O caminho pode ser um tanto quanto demorado, pois o cessionário além de acompanhar a tramitação do inventário, terá que aguardar, ainda, a sua finalização.
E se eu te disser que há outro caminho, mais prático, célere, eficaz e que poucas pessoas sabem?
Ao invés de fazer a cessão de direitos hereditários, é preferível realizar a “carta de intenção de compra e venda com todos os herdeiros”. Nessa carta, precisará conter uma cláusula específica para que o inventariante fique obrigado a levar esse instrumento para dentro do processo de inventário com a finalidade de obter a autorização judicial da venda desse bem.
Ou seja, a partir do momento que esse instrumento for apresentado em juízo, a autorização judicial poderá ocorrer a qualquer momento, sem a necessidade de aguardar até a finalização do processo de inventário.
E, através dessa autorização judicial, já será possível registrar esse bem no registro de imóveis competente.
Percebeu a necessidade de uma boa assessoria jurídica na compra do seu imóvel?
Aposto que você não sabia a respeito dessa outra possibilidade de compra e venda.
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