Na publicação anterior que tratava de pensão alimentícia, mencionamos que a Pensão alimentícia é um direito previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil e prevê que a pessoa que não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas, poderá pedir aos parentes uma ajuda para sobreviver.
Dessa forma, a pensão não é só para descendentes, podendo ser aplicada, inclusive, para ascendentes, colaterais e ex-cônjuges/companheiros, tendo em vista que o benefício tem como objetivo preservar o sustento e o bem-estar daquela pessoa que necessita.
A pensão ao ex-cônjuge/companheiro é estipulada quando for comprovada a necessidade dessa ajuda de custo, ou, em outras palavras, quando uma das partes dependia exclusivamente da outra para prover seu próprio sustento.
A duração da pensão alimentícia varia conforme cada caso, pois será analisado um prazo de validade até que a outra parte consiga voltar ao mercado de trabalho e, assim, se sustentar sozinha, não havendo mais a necessidade da percepção dos alimentos.
Mas, e se for comprovada a infidelidade no decorrer do relacionamento? A pensão alimentícia ainda terá que ser paga ao ex-cônjuge/companheiro infiel?
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.269.166/SP, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, definiu que a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal, acarretando na aplicação de sanções ao infiel.
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A infidelidade é considerada comportamento indigno. Aquele que é infiel, mesmo sendo dependente do cônjuge, não tem direito à pensão alimentícia, por ofender diretamente a honra daquele que foi traído.
Conforme artigo 1.566 do Código Civil são deveres de ambos os cônjuges/companheiros: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.
O dever de fidelidade recíproca advém da estrutura monogâmica adotada no Brasil, sendo que, apesar de o adultério não ser mais considerado uma infração penal, ainda são produzidos efeitos decorrentes de tal ato.
Desta forma, se, durante o relacionamento, você conseguir comprovar a infidelidade da outra parte no processo de divórcio e/ou desfazimento de união estável, esta não poderá pleitear pensão alimentícia de você.